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Art. 6º do Decreto nº 83.161/1979




Decretos - 83.161, de 12.2.1979 - 83.123, de 1.2.1979 Publicado no DOU de 2.2.79Fixa, para 1979, os efeitos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 04 de junho de 1969.




Artigo 6



Art. 6º - O Ensino na Marinha será constituído das seguintes modalidades de cursos:

        A) Pessoal Militar:

        I - Formação:

        a) de Oficiais - de caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais, de Quadros e Corpos específicos, ou para admissão em curso de graduação; e

        b) de Praças - de caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam;

        II - Graduação - de caráter básico, visando ao preparo de oficiais para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais;

        III - Especialização - destinados à habilitação para o cumprimento de obrigação que, exija o domínio de técnicas específicas;

        IV - Subespecialização - destinados a preparação do pessoal para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam adaptação; ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização;

        V - Aperfeiçoamento - destinados a atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;

        VI - Especiais - destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização, Subespecialização e Aperfeiçoamento;

        VII - Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço naval;

        VIII - Extraordinários - de natureza transitória destinados ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos na Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978;

        IX - Pós-Graduação - destinados a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica;

        X - Altos Estudos Militares - destinados à capacitação para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desepenho de Cargos de Comando, Chefia e Direção, normalmente com o caráter de pós-graduação;

        B) Pessoal Civil:

        I - Formação - de caráter básico, visando ao preparo de pessoal para o exercício profissional nas diferentes Organizações da Marinha;

        II - Treinamento - destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, assim como desenvolver suas aptidões e integrá-los na Organização.

        § 1º - O Curso de Graduação de que trata a alínea A , item II, deste artigo, poderá ser diversificado, de modo a permitir o estabelecimento de diferentes habilitações ou modalidades dentro da mesma carreira.

        § 2º - Os Cursos Especiais, Expeditos e Extraordinários tratados na alínea A , itens VI, VII e VIII deste artigo poderão tender a todos os níveis de ensino.

        § 3º - Os Cursos de Treinamento tratados na alínea B , item II acima, poderão ser atendidos pelas diversas modalidades previstas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da alínea A deste artigo, em decorrência das necessidades da Marinha.

       
Conteudo atualizado em 19/07/2021