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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - Compete ao Ministério do Interior:
a) - expedir normas gerais sobre a fixação de tarifas e o exercício da sua aplicação e fiscalização;
b) - autorizar o reajustamento de tarifas, após sua aprovação pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP);
c) - propor ou destinar recursos a fundo perdido para investimentos na área do PLANASA;
d) - estabelecer, na forma da lei, as penalidades e sanções a serem aplicadas em decorrência de eventuais irregularidades constatadas pela fiscalização.
SEçãO II
Do Banco Nacional da Habitação
Conteudo atualizado em 16/05/2021








