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Art. 35 do Decreto nº 82.385/1978




Decretos - 82.385, de 5.10.1978 - 82.380, de 4.10.1978 Publicado no DOU de 5.10.78Outorgada concessão à Sociedade Rádio Vila Real Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grasso.




Artigo 35



Art. 35. Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.
        § 1º No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
   
    § 2º No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

§ 3º O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1º.

    Art. 35. Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. (Redação dada pelo Decreto nº 95.971, de 1988)

    § 1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. (Redação dada pelo Decreto nº 95.971, de 1988)

    § 2º Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 95.971, de 1988)

    
Conteudo atualizado em 13/11/2021