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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - A inspeção e a fiscalização, de que trata o presente Regulamento, serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, através de seus órgãos específicos, sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.








