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- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 3
§ 1º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo, que celebrarem convênios com o Ministério da Agricultura, poderão baixar normas e instruções relativas ao exercício da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, desde que não contravenham às diretrizes gerais deste Regulamento.
§ 2º - Compete privativamente ao Ministério da Agricultura o exercício da inspeção e da fiscalização do comércio internacional de sementes e mudas.
§ 3º - Faculta-se aos órgãos e entidades mencionados no § 1º elevar, para adaptação às condições e peculiaridades de suas jurisdições, os padrões mínimos de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, bem como, para alcançar os mesmos objetivos, admitir menores prazos de validade para o teste de germinação ou para a idade da muda.








