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Artigo 35
§ 1º - Para semente de grande cultura, a identificação deverá conter, no mínimo:
I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;
II - nome da espécie agrícola e cultivar;
III - número ou outra identificação do lote;
IV - porcentagem de sementes puras (pureza);
V - porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;
VI - data de validade do teste de germinação (mês e ano);
VII - peso líquido.
§ 2º - Quando se tratar de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no mínimo:
I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;
II - nome da espécie agrícola e cultivar;
III - número ou outra identificação do lote;
IV - porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;
V - data de validade do teste de germinação (mês e ano);
VI - peso líquido.
§ 3º - Sendo a embalagem da semente olerícola de até 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no mínimo:
I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação;
II - nome da espécie agrícola e cultivar;
III - número ou outra identificação do lote;
IV - data de análise e de validade do teste de germinação (mês e ano);
V - peso líquido.
§ 4º - As exigências mínimas de identificação, relativas às sementes de grandes culturas e olerícolas, poderão ser alteradas por Portaria Ministerial.
§ 5º - Para sementes de essências florestais, ornamentais e diversas, as exigências relativas à identificação e padrões serão objeto de Portaria Ministerial.
§ 6º - Em caso de comércio ou transporte de sementes a granel, os requisitos exigidos para sua identificação deverão constar do respectivo documento de transação ou de remessa.
§ 7º - Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes.








