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Art. 35 do Decreto nº 81.771/1978




Decretos - 81.771, de 7.6.1978 - 81.703, de 22.5.1978 Publicado no DOU de 23.5.78Outorga concessão à Rádio Costa Azul Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo.




Artigo 35



Art. 35 - Somente poderão ser comerciada ou transportada a semente que tiver, em lugar visível de sua embalagem, rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em português, contendo as informações exigidas por este Regulamento.

        § 1º - Para semente de grande cultura, a identificação deverá conter, no mínimo:

        I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

        II - nome da espécie agrícola e cultivar;

        III - número ou outra identificação do lote;

        IV - porcentagem de sementes puras (pureza);

        V - porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;

        VI - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

        VII - peso líquido.

        § 2º - Quando se tratar de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no mínimo:

        I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

        II - nome da espécie agrícola e cultivar;

        III - número ou outra identificação do lote;

        IV - porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;

        V - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

        VI - peso líquido.

        § 3º - Sendo a embalagem da semente olerícola de até 25 (vinte e cinco) gramas, a identificação deverá conter, no mínimo:

        I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação;

        II - nome da espécie agrícola e cultivar;

        III - número ou outra identificação do lote;

        IV - data de análise e de validade do teste de germinação (mês e ano);

        V - peso líquido.

        § 4º - As exigências mínimas de identificação, relativas às sementes de grandes culturas e olerícolas, poderão ser alteradas por Portaria Ministerial.

        § 5º - Para sementes de essências florestais, ornamentais e diversas, as exigências relativas à identificação e padrões serão objeto de Portaria Ministerial.

        § 6º - Em caso de comércio ou transporte de sementes a granel, os requisitos exigidos para sua identificação deverão constar do respectivo documento de transação ou de remessa.

        § 7º - Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes.

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021