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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36 - Quando em uma mesma embalagem, ou em um mesmo lote, estiver presente mais de uma espécie agrícola ou cultivar, em proporção superior a 5% (cinco por cento) do peso total respectivo, cada uma deverá ser citada em ordem de preponderância de sua participação, caso em que a palavra "mistura" ou "misturada" deverá figurar clara e destacadamente na identificação.








