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Artigo 40
I - nome, endereço e número de registro do produtor no Ministério da Agricultura;
II - designação da espécie e cultivar;
III - identificação do porta-enxerto (quando houver).
§ 1º - A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo que se lhe assegure a necessária durabilidade.
§ 2º - Em se tratando de embalagem que contenha mais de uma muda de raiz nua da mesma cultivar, destinadas a plantio por um só comprador, é permitida uma única etiqueta de identificação, da qual deverá constar, também, o número total de mudas existentes.
§ 3º - Quando se tratar de uma partida de mudas de uma só cultivar, destinada a um único plantio, sua identificação poderá constar apenas dos respectivos documentos de transação e remessa.
§ 4º - Para efeito de identificação de mudas de espécies que apresentam características peculiares, o Ministério da Agricultura baixará normas complementares específicas.








