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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39 - Quando tratada, a semente deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a indicação do tratamento feito.
§ 1º - Se a substância utilizada for nociva à saúde humana ou animal, o aviso "IMPRÓPRIO PARA ALIMENTAÇÃO" e o símbolo de periculosidade mortal deverão ser colocados com destaque na embalagem das sementes.
§ 2º - A embalagem deverá conter, ainda, o nome comercial do produto e o nome técnico da substância empregada, bem como a quantidade usada, em porcentagem, do princípio ativo do produto.
§ 3º - Deverão constar da embalagem de sementes de grandes culturas e de olerícolas com mais de 25 (vinte e cinco) gramas recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.








