- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - O exercício da inspeção e da fiscalização da produção e o comércio de sementes e mudas compete a engenheiros agrônomos ou a engenheiros florestais, em suas respectivas áreas de competência, ou a inspetores e fiscais devidamente capacitados e credenciados, sempre sob a responsabilidade daqueles técnicos.
§ 1º - Os inspetores e fiscais terão carteira de identidade funcional, na qual constarão a denominação do órgão emitente, número de ordem do documento, data de sua expedição e prazo de validade, além de assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador.
§ 2º - Os inspetores e fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, quando solicitados.
§ 3º - É permitido aos inspetores e fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas relacionadas no artigo 2º, podendo, inclusive, inspecionar e fiscalizar as sementes e mudas em trânsito.
CAPÍTULO II
Do Registro








