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Art. 6º do Decreto nº 81.771/1978




Decretos - 81.771, de 7.6.1978 - 81.703, de 22.5.1978 Publicado no DOU de 23.5.78Outorga concessão à Rádio Costa Azul Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo.




Artigo 6



Art. 6º - Para produzir, beneficiar ou comerciar sementes ou mudas, as pessoas relacionadas no artigo 2º deverão registrar-se no Órgão Estadual do Ministério da Agricultura, após o atendimento das exigências que forem estabelecidas.

        § 1º - O registro de produtor deverá ser feito junto ao órgão competente de cada unidade da federação na qual se pretende produzir sementes ou mudas.

        § 2º - O registro deverá ser renovado a cada dois anos.      (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)

        § 3º - O Ministério da Agricultura poderá delegar aos órgãos e entidades, com os quais mantiver convênios, a execução do registro de que trata este artigo.

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021