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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - Para produzir, beneficiar ou comerciar sementes ou mudas, as pessoas relacionadas no artigo 2º deverão registrar-se no Órgão Estadual do Ministério da Agricultura, após o atendimento das exigências que forem estabelecidas.
§ 1º - O registro de produtor deverá ser feito junto ao órgão competente de cada unidade da federação na qual se pretende produzir sementes ou mudas.
§ 2º - O registro deverá ser renovado a cada dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)
§ 3º - O Ministério da Agricultura poderá delegar aos órgãos e entidades, com os quais mantiver convênios, a execução do registro de que trata este artigo.







