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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53 - Somente poderá ser liberada, para o comércio ou uso no País, a muda importada cuja fiscalização ateste que:
I - satisfaz às normas e padrões em vigor na Unidade Federativa à qual ela se destina;
II - seja realmente constituída da espécie agrícola e cultivar identificadas no documento de importação;
III - não contenha planta silvestre nociva ou espécie agrícola, cujo plantio esteja oficialmente proibido ou condenado em todo País ou na região para qual se destina.








