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Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54 - Todo lote de muda ou parte dele, cuja liberação tenha sido recusada, deverá, a critério do importador, ser devolvido, reexportado ou destruído, supervisionada, pelo Ministério da Agricultura, qualquer ação decorrente.
§ 1º - O importador terá, a partir da data oficial da recusa, o prazo de 30 (trinta) dias para exercer a sua opção e de 60 (sessenta) dias para efetivá-la.
§ 2º - Omitindo-se o importador e decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, o Ministério da Agricultura providenciará a destruição do lote.
CAPÍTULO XII
Das Proibições e da Isenções








