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- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 55
I - esteja com o prazo de validade do teste de germinação vencido;
II - esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Regulamento ou cuja identificação seja falsa ou inexata;
III - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
IV - contenha sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados por atos oficiais;
V - tenha porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais;
VI - seja apresentada como básica, registrada, certificada ou fiscalizada, sem portar, em sua embalagem, etiqueta ou rótulo oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora, legalmente reconhecida;
VII - esteja indevidamente designada na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-la a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão;
VIII - não esteja acompanhada da documentação exigida por este Regulamento.








