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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56 - Fica proibido às referidas no artigo 2º deste Regulamento:
I - subtrair ou alterar a identificação, alterar a embalagem ou substituir as sementes, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
II - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da autoridade competente;
III - comerciar ou transportar semente, cuja comercialização tenha sido suspensa pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo Único - Qualquer modificação nos dados constantes da identificação da embalagem somente será permitida em decorrência de reanálise.








