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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57 - Ficam proibidos o comércio e o transporte de qualquer muda que:
I - esteja identificada em desacordo com os requisitos deste Regulamento ou cuja identificação seja falsa ou inexata;
II - tenha sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
III - não esteja acompanhada da documentação exigida por este Regulamento;
IV - esteja fora dos padrões oficiais;
V - esteja indevidamente designada na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-lo a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão.







