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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 71
I - Utilizar campos sem prévia aprovação - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
II - utilizar sementes ou mudas, fora dos padrões estabelecidos ou cultivares não recomendadas - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente;
III - Armazenar sementes ou mudas, para semeadura ou plantio, sem os cuidados necessários à preservação de suas qualidades físicas, fisiológicas ou fitossanitárias - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente;
IV - utilizar viveiros de mudas não registrados, destinados à exploração comercial ou industrial, inclusive para finalidade de florestamento ou reflorestamento - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
V - desatender às condições técnicas estabelecidas para os campos de produção de sementes e viveiros - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;
VI - desatender aos padrões vigentes na formação do viveiro e das mudas - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;
VII - desatender às disposições deste Regulamento, no que diz respeito à produção ou à multiplicação de sementes ou mudas, certificadas e fiscalizadas - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
VIII - produzir sementes ou mudas sem o competente registro, originário ou renovado - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;
IX - impedir ou dificultar, por qualquer meio a ação inspetora da autoridade - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente.








