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Art. 71 do Decreto nº 81.771/1978




Decretos - 81.771, de 7.6.1978 - 81.703, de 22.5.1978 Publicado no DOU de 23.5.78Outorga concessão à Rádio Costa Azul Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo.




Artigo 71



Art. 71 - Na inspeção, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, os produtores de sementes ou mudas, que praticarem as seguintes infrações:

        I - Utilizar campos sem prévia aprovação - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

        II - utilizar sementes ou mudas, fora dos padrões estabelecidos ou cultivares não recomendadas - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente;

        III - Armazenar sementes ou mudas, para semeadura ou plantio, sem os cuidados necessários à preservação de suas qualidades físicas, fisiológicas ou fitossanitárias - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente;

        IV - utilizar viveiros de mudas não registrados, destinados à exploração comercial ou industrial, inclusive para finalidade de florestamento ou reflorestamento - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

        V - desatender às condições técnicas estabelecidas para os campos de produção de sementes e viveiros - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;

        VI - desatender aos padrões vigentes na formação do viveiro e das mudas - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;

        VII - desatender às disposições deste Regulamento, no que diz respeito à produção ou à multiplicação de sementes ou mudas, certificadas e fiscalizadas - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

        VIII - produzir sementes ou mudas sem o competente registro, originário ou renovado - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;

        IX - impedir ou dificultar, por qualquer meio a ação inspetora da autoridade - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente.

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021