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Art. 72 do Decreto nº 81.771/1978




Decretos - 81.771, de 7.6.1978 - 81.703, de 22.5.1978 Publicado no DOU de 23.5.78Outorga concessão à Rádio Costa Azul Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo.




Artigo 72



Art. 72 - Na fiscalização, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, as pessoas físicas e jurídicas, comerciantes ou transportadoras de sementes ou mudas que:

        I - se encontrem com o prazo de validade do teste de germinação vencido ou fora dos padrões oficiais - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

        II - estejam identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento, ou cuja identificação seja falsa ou inexata - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

        III - tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

        IV - contenham sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados em atos oficiais - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;

        V - tenham porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais - 15 (quinze) vezes o maior valor de referência vigente;

        VI - sejam apresentadas como básicas, registradas, certificadas ou fiscalizadas, sem portar em sua embalagem etiqueta ou rótulo oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora, legalmente reconhecida - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

        VII - estejam indevidamente designadas na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-las a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

        VIII - não estejam acompanhadas da documentação exigida por este Regulamento - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente.

        Parágrafo Único - De igual forma, aplicar-se-á a pena de multa, nos valores a seguir especificados, às pessoas físicas ou jurídicas que:

        a) impeçam ou dificultem, por qualquer meio, a ação fiscalizadora - 15 (quinze) vezes o maior valor de referência vigente;

        b) comerciem ou transportem sementes ou mudas, cuja comercialização haja sido suspensa pelo Ministério da Agricultura - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente.

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021