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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 72
I - se encontrem com o prazo de validade do teste de germinação vencido ou fora dos padrões oficiais - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
II - estejam identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento, ou cuja identificação seja falsa ou inexata - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
III - tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
IV - contenham sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados em atos oficiais - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;
V - tenham porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais - 15 (quinze) vezes o maior valor de referência vigente;
VI - sejam apresentadas como básicas, registradas, certificadas ou fiscalizadas, sem portar em sua embalagem etiqueta ou rótulo oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora, legalmente reconhecida - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
VII - estejam indevidamente designadas na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-las a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
VIII - não estejam acompanhadas da documentação exigida por este Regulamento - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente.
Parágrafo Único - De igual forma, aplicar-se-á a pena de multa, nos valores a seguir especificados, às pessoas físicas ou jurídicas que:
a) impeçam ou dificultem, por qualquer meio, a ação fiscalizadora - 15 (quinze) vezes o maior valor de referência vigente;
b) comerciem ou transportem sementes ou mudas, cuja comercialização haja sido suspensa pelo Ministério da Agricultura - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente.







