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Artigo 89
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 89 - Os serviços de inspeção e fiscalização, de que trata este Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valore de custeio.
§ 1º - Nos casos em que esses serviços forem realizados, por delegação de competência, pelos órgãos e entidades referidos no " caput " do artigo 3º, a receita decorrente será a eles destinada e aplicada na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas neste Regulamento.
§ 2º - No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação do presente Regulamento, processar-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.







