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Artigo 90
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 90 - Todo produtor ou comerciante de sementes ou mudas deverá comunicar aos órgãos competentes transferência, venda ou encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.







