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Decretos




Decretos - 81.569, de 18.4.1978 - 81.519, de 22.3.1978 Publicado no DOU de 23.3.78Regulamenta a Lei nº 6.511, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 81.569, DE 18 DE ABRIL DE 1978.

Vide Lei nº 6.499, de 1977

Regulamenta a Lei nº 6.499, de 07/12/77, que dispõe sobre a instrução dos filhos do Sargento Sílvio Delmar Hollenbach.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - O Ministério da Educação e Cultura assegurará, a partir de 1978, gratuidade de ensino nos níveis de 1º grau, 2º grau e superior, a Sílvio Delmar Júnior, Paulo Henrique, Bárbara Cristina e Débora Cristina, filhos do então 2º Sargento Sílvio Delmar Hollenbach.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo será concedido exclusivamente para pagamento de anuidade, em estabelecimentos particulares de ensino situados no território nacional, sempre que não for possível matrícula em estabelecimento gratuito da rede oficial.

§ 2º - Será assegurado o benefício até o término de apenas um curso de graduação.

Art. 2º - Os beneficiários, ou o responsável, no caso de menores, deverão apresentar ao órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, a cada ano ou semestre letivo, indicação do estabelecimento particular de ensino, com declaração de matrícula e do valor da anuidade.

Art. 3º - O valor do benefício será transferido diretamente ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado o beneficiário, anualmente, mediante envio de fatura ao Ministério da educação e Cultura.

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino, nos quais estiverem matriculados os beneficiários, deverão prestar constas ao Ministério da Educação e Cultura, no término de cada ano letivo, com a assinatura do bolsista ou do responsável, no caso de menores.

§ 2º - Em caso de permanência dos beneficiários em estabelecimentos da rede oficial de ensino que não cobrem anuidade, será interrompido o benefício, podendo retornar em qualquer época.

Art. 4º - No caso de transferência para outro estabelecimento de ensino, a bolsa deverá ser automaticamente transferida pelo estabelecimento anterior, devendo ser comunicado imediatamente ao Ministério da Educação e Cultura, que proverá às despesas.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.4.1978


Conteudo atualizado em 05/05/2022