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Artigo 2
Brasília, 14 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Sylvio Frota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1977
REGULAMENTO PARA OS GRANDES COMANDOS DAS FORÇAS TERRESTRES
(R - 163)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º O presente Regulamento tem por fim definir as atribuições dos Grandes Comandos das Forças Terrestres, em tempo de paz, bem com as relações que devem manter entre si.
Art. 2º Os Grandes Comandos das Forças Terrestres, em tempo de paz, são os Comandos de:
1) Exército e Militares de Área;
2) Regiões Militares;
3) Grandes Unidades;
4) Artilharia;
5) Grupamento.
§ 1º Os Comandos de Grandes Unidades são os Comandos das Divisões de Exército, Brigadas e Divisão de Cavalaria.
§ 2º Os Comandos de Artilharia são Comandos das Artilharias Divisionárias e da Artilharia de Costa.
§ 3º Os Comandos de Grupamento são Comandos de nível General de Brigada destinados ao enquadramento de organizações militares (OM) de valor e natureza diversos, para o cumprimento de missões táticas ou administrativas.
CAPÍTULO II
Atribuições
Conteudo atualizado em 14/11/2021








