- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
DECRETO Nº 79.761, DE 1º DE JUNHO DE 1977
Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 5º do artigo 108, e a alínea " c " do Inciso I do artigo 110, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 -................... ........... ........................................
5º-O Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá as características do Certificado de Registro para veículos do Corpo de diplomático e do Corpo Consular, que será expedido pela Cerimonial daquela Secretaria de Estado."
"Art. 110 -................... ........... ........................................
I - .............................. ........................................
a) .............................. ........................................
b) .............................. ........................................
c) Pedido de emplacamento do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão o número e data da comunicação da autoridade aduaneira que desembarcou o veículo e ao qual se anexará uma cópia da declaração de importação, se importado o veículo por membro do pessoal administrativo e técnico de Missões Diplomáticas, empregado consular das Repartições consulares de carreira, Repartições de Organismos Internacionais e seus funcionários, bem como por peritos de cooperação técnica bilateral que, em virtude de normas legais ou convencionais, sejam autorizados a importar veículo automotor com isenção temporária de tributos."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1977.
*
Conteudo atualizado em 19/08/2022








