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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A organização, funcionamento e a competência da infra-estrutura referida no artigo 1º, bem como as atribuições do pessoal, serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Parágrafo único. A COSEMI, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto, submeterá ao Ministro de Estado Chefe do EMFA, para aprovação, o Regimento Interno da Comissão.







