MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 78.938, de 10.12.1976 - 78.937, de 10.12.1976 Publicado no DOU de 13.12.1976 Outorga concessão à Sociedade de Cultura Rádio Caiari Ltda. para estabelecer uma estação de rádio-difusão sonora em onda tropical, na cidade de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 78.938, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976.

Revogado pelo Decreto nº 87.442, de 1982
Texto para impressão

Aprova o Regulamento para a Comissão Naval em São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para a Comissão Naval em São Paulo, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2° do Decreto n° 76.373, de 2 de outubro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155° da Independência e 88° da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1976

 

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO PARA A COMISSÃO NAVAL EM SÃO PAULO

CAPÍTULO I
Dos Fins

        Art. 1° A Comissão Naval em São Paulo (CNSP), criada pelo Decreto n° 76.373, de 2 de outubro de 1975, é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade de coordenar todas as ações de interesse da Marinha relacionadas com a nacionalização da construção naval e com a mobilização industrial.

        Art. 2° Para consecução de sua finalidade, cabe à CNSP:

        I - Manter as organizações nacionais de fabricação de componentes destinados à construção naval, contínua e antecipadamente informadas a respeito das características e quantidades dos equipamentos a serem utilizados nos programas de reaparelhamento da Marinha, a fim de motivá-las para a fabricação desses componentes no país.

        II - Atuar nos limites de sua competência, procurando obter os maiores índices de padronização do material de construção naval utilizado no país, no intuito de tornar economicamente viável sua nacionalização, e promover estudos que permitam o emprego militar desse material.

        III - Manter o Sistema de Abastecimento da Marinha permanentemente informado da existência de componentes de fabricação nacional, similares aos importados e utilizados nos navios da MB.

        IV - Realizar o levantamento das possibilidades nacionais na área da indústria de construção naval, incluindo o cadastramento de todas as facilidades existentes, bem como o potencial mobilizável.

        V - Efetuar o permanente confronto entre as necessidades da Marinha e as possibilidades dos fabricantes nacionais.

CAPÍTULO II
Da Organização

        Art. 3° A CNSP é subordinada à Diretoria-Geral do Material da Marinha.

        Art. 4° A CNSP, dirigida por um Presidente (CNSP-01), auxiliado por um Gabinete (CNSP-02), e assessorado por um Conselho de Mobilização Industrial (CNSP-03), por um Conselho econômico (CNSP-04), compreende três Departamentos a sabe:

        1 - Departamento de Padronização de Material (CNSP-10);

        II - Departamento de Administração (CNSP-20); e

        III - Departamento de Mobilização e Estatística (CNSP-30).

        Parágrafo único - A CNSP dispõe, ainda, de uma Secretaria (CNSP-021) diretamente subordinada ao Gabinete.

CAPÍTULO III
Do Pessoal

        Art. 5° A CNSP dispõe do seguinte pessoal:

        I - Um (1) Oficial-General, da ativa, Presidente;

        II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Chefe do Departamento de Padronização do Material;

        III - Um (1) Oficial Superior, da Ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Administração;

        IV - Um (1) Oficial Superior, da Ativa, ou civil, Engenheiro de reconhecida competência - Chefe do Departamento de Mobilização e Estatística;

        V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da Ativa - Assistente;

        VI Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação.

        VII - Praças do CPA e do CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

        VIII - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Marinha.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

        Art. 6° Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias

        Art. 7° Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha. O Presidente da Comissão Naval em São Paulo submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, de acordo com as instruções em vigor, o projeto de Regimento Interno da Comissão Naval em São Paulo

        Art. 8° O Presidente da Comissão Naval em São Paulo, fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

        Brasília, 17 de novembro de 1976.

GERALDO AZEVEDO HENNING
MINISTRO DA MARINHA


Conteudo atualizado em 22/03/2022