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Art. 2º do Decreto nº 78.938/1976




Decretos - 78.938, de 10.12.1976 - 78.937, de 10.12.1976 Publicado no DOU de 13.12.1976 Outorga concessão à Sociedade de Cultura Rádio Caiari Ltda. para estabelecer uma estação de rádio-difusão sonora em onda tropical, na cidade de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.




Artigo 2



Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2° do Decreto n° 76.373, de 2 de outubro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155° da Independência e 88° da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1976

 

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO PARA A COMISSÃO NAVAL EM SÃO PAULO

CAPÍTULO I
Dos Fins

        Art. 1° A Comissão Naval em São Paulo (CNSP), criada pelo Decreto n° 76.373, de 2 de outubro de 1975, é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade de coordenar todas as ações de interesse da Marinha relacionadas com a nacionalização da construção naval e com a mobilização industrial.

        Art. 2° Para consecução de sua finalidade, cabe à CNSP:

        I - Manter as organizações nacionais de fabricação de componentes destinados à construção naval, contínua e antecipadamente informadas a respeito das características e quantidades dos equipamentos a serem utilizados nos programas de reaparelhamento da Marinha, a fim de motivá-las para a fabricação desses componentes no país.

        II - Atuar nos limites de sua competência, procurando obter os maiores índices de padronização do material de construção naval utilizado no país, no intuito de tornar economicamente viável sua nacionalização, e promover estudos que permitam o emprego militar desse material.

        III - Manter o Sistema de Abastecimento da Marinha permanentemente informado da existência de componentes de fabricação nacional, similares aos importados e utilizados nos navios da MB.

        IV - Realizar o levantamento das possibilidades nacionais na área da indústria de construção naval, incluindo o cadastramento de todas as facilidades existentes, bem como o potencial mobilizável.

        V - Efetuar o permanente confronto entre as necessidades da Marinha e as possibilidades dos fabricantes nacionais.

CAPÍTULO II
Da Organização

       
Conteudo atualizado em 30/06/2024