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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A mercadoria admitida poderá permanecer em depósito por prazo não superior a 1 (um) ano a contar da data de sua entrada no entreposto aduaneiro.
§ 1º Em casos especiais, a critério do Ministério da Fazenda, o prazo de permanência poderá ser prorrogado por até mais 2 (dois) anos.
§ 2º Esgotado o prazo de depósito a mercadoria será exportada, destruída, revendida, devolvida ou reinternada no mercado interno, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ser considerada abandonada.
§ 3º A destruição, revenda, devolução ou reinternação da mercadoria sujeitará seu proprietário ao disposto no § 4º do artigo 19 ou no parágrafo único do artigo 20, conforme se trate, respectivamente, de mercadoria depositada em regime de entreposto aduaneiro de exportação ou em regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.







