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- 83.936, de 6.9.1979
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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 29
§ 1º O percentual oferecido para cálculo da contribuição mensal devida ao FUNDAF constituirá um dos critérios a ser levado em conta no julgamento das propostas apresentadas na concorrência pública a que se refere o artigo 4º deste Decreto.
§ 2º No caso dos regimes de entreposto aduaneiro na importação, de uso público, concedidos anteriormente a vigência deste Decreto, caberá à Secretaria da Receita Federal estabelecer o percentual para efeito do cálculo da contribuição mensal destinada ao FUNDAF, bem como determinar a data de início do respectivo recolhimento.
§ 3º O beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, concedido na forma do artigo 11 do presente Decreto, não estará sujeito ao disposto neste artigo.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal fixará o montante da contribuição mensal, devida pelos beneficiários de locais alfandegados de que trata o artigo 26 deste Decreto e pelos concessionários das lojas francas a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que constituirá receita do FUNDAF.








