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Art. 29 do Decreto nº 78.450/1976




Decretos - 78.450, de 22.9.1976 - 78.365, de 3.9.1976 Publicado no DOU de 6.9.76Outorga concessão à Rádio Sepé Tiaraju Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional na Cidade de Santo Ângelo, Estado do Rio Grande do Sul.




Artigo 29



Art. 29. O permissionário do regime de entreposto aduaneiro na importação, de uso público, deverá recolher contribuição mensal para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, calculada mediante a aplicação de percentual mínimo, fixado pela Secretaria da Receita Federal, sobre a receita bruta operacional do entreposto aduaneiro, como forma de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes de atividade extraordinárias de fiscalização.

        § 1º O percentual oferecido para cálculo da contribuição mensal devida ao FUNDAF constituirá um dos critérios a ser levado em conta no julgamento das propostas apresentadas na concorrência pública a que se refere o artigo 4º deste Decreto.

        § 2º No caso dos regimes de entreposto aduaneiro na importação, de uso público, concedidos anteriormente a vigência deste Decreto, caberá à Secretaria da Receita Federal estabelecer o percentual para efeito do cálculo da contribuição mensal destinada ao FUNDAF, bem como determinar a data de início do respectivo recolhimento.

        § 3º O beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, concedido na forma do artigo 11 do presente Decreto, não estará sujeito ao disposto neste artigo.

        § 4º A Secretaria da Receita Federal fixará o montante da contribuição mensal, devida pelos beneficiários de locais alfandegados de que trata o artigo 26 deste Decreto e pelos concessionários das lojas francas a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que constituirá receita do FUNDAF.

        
Conteudo atualizado em 04/10/2021