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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.
§ 1º O regime de entreposto aduaneiro de uso público é o que se destina ao uso de terceiros, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º O regime de entreposto aduaneiro privativo é o destinado ao uso exclusivo de seu beneficiário.
§ 3º Quando o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro de uso público for empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, esta poderá utilizar-se do regime para depósito das mercadorias que adquirir.








