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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda, mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados.
§ 1º O regime de que trata este artigo poderá ser concedido:
I - a empresa de armazéns gerais;
II - a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
III - a empresa nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas.
§ 2º O regime referido neste artigo poderá ser concedido, simultaneamente na importação e na exportação, observada a restrição contida no artigo 7º deste Decreto.








