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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título precário.
§ 1º O regime de que trata este artigo poderá ser concedido a empresas ou entidades públicas ou privadas.
§ 2º A empresa ou entidade que desejar a concessão do regime a que se refere este artigo deverá apresentar, à Secretaria da Receita Federal, projeto contendo os elementos indicados em roteiro baixado pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal emitirá parecer técnico sobre os projetos apresentados, submetendo-os à decisão do Ministro da Fazenda.
§ 4º O regime de que trata o presente artigo somente será concedido na exportação.
§ 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar condições e normas especiais para a concessão do regime mencionado neste artigo.








