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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - O Incentivo Funcional pela integral e exclusiva dedicação à pesquisa será concedido ao pesquisador que se comprometa, em manifestação expressa, a não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, inclusive fora do órgão a que pertença, ressalvadas, unicamente, as seguintes hipóteses:
I - exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atividades de pesquisa;
II - desempenho eventual, será prejuízo dos encargos de pesquisa, de atividade de natureza cientifica, cultural ou técnica, destinada à difusão de idéias e conhecimentos.
Conteudo atualizado em 21/10/2022








