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Artigo 3
I - trabalhos publicados em periódicos especializados;
II - livros, dissertações e teses aprovadas para obtenção de titulo do pós-graduação e monografias;
III - patentes e licenças registradas; e
IV - comunicações apresentadas, a convite, em reuniões científicas.
§ 1º - O Incentivo Funcional de que trata este artigo será objeto de avaliação pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por proposta do Ministério, Órgão Integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia a que pertença o servidor.
§ 2º Para efeito de avaliação, somente será considera a produção científica que se relacione, diretamente, com as áreas de pesquisa, excluída a que decorra do exercício de outros cargos ou funções ou de atividades profissional.
3º A avaliação a que se referem os parágrafos anteriores surtirá efeito durante 5 (cinco) anos, somente podendo ser renovada a concessão do Incentivo Funcional em decorrência de nova avaliação, que se restringirá à produção cientifica não avaliada anteriormente.
§ 4º Excluir-se-á do cômputo do período estabelecido no parágrafo anterior o tempo durante o qual pesquisador exercer cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores.
Conteudo atualizado em 21/10/2022







