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Decretos




Decretos - 76.931, de 29.12.1975 - 76.900, de 23.12.1975 Publicado no DOU de 24.12.75Institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Fará jus a vinda periódica ao Brasil, nos termos do artigo 29,parágrafo 1º, letra c , nº1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, o Diplomata lotado em posto situado em áreas definidas de acordo com o presente Decreto, após 12, 18 ou 24 meses a contar da data de assunção de suas funções.

        Parágrafo único. A vinda periódica ao Brasil dependerá de anuência do Chefe da Missão Diplomática ou Repartição consular em que estiver lotado o Diplomata e de autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024