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Artigo 2
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Art. 2º. A ausência do Diplomata do posto, para fins deste Decreto, não excederá trinta dias.
§ 1º No ano em que utilizar a vinda periódica ao Brasil, o Diplomata perderá o direito ao gozo de férias ordinárias, permitida, no entanto, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a acumulação da permanência no Brasil com um único período adicional de férias ordinárias a que fizer jus.
§ 2º Não será permitida a acumulação da permanência no Brasil com o período de férias extraordinárias ou de licença especial a que fizer jus o Diplomata.
§ 3º No ano em que gozar férias extraordinárias, o Diplomata perderá o direito a utilizar a vinda periódica ao Brasil.
Conteudo atualizado em 15/02/2026








