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Art. 44 do Decreto nº 76.780/1975




Decretos - 76.780, de 16.12.1975 - 76.777, de 11.12.1975 Publicado no DOU de 12.12.75Outorga concessão à Empresa Paulista de Televisão Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.




Artigo 44



Art. 44. - Compete ao Oficial-de-Dia:

    1 - verificar, ao assumir o serviço, pessoalmente ou por intermédio de seus auxiliares, da presença dos presos e detidos nos lugares onde devam permanecer;

    2 - providenciar para que sejam transmitidas as ordens e dados os toques regulamentares, de modo que as formaturas e os demais trabalhos da Organização se realizem nos horários previstos.

    3 - estar a par das ordens relativas ao pessoal civil ou militar estranho à Organização e que devem ter acesso, e zelar pela execução dessas ordens;

    4 - providenciar alojamento e alimentação para as praças que se apresentarem após o expediente;

    5 - providenciar o atendimento médico para os casos de emergências havidos após o expediente e requisitar os socorros de emergência que se fizerem necessário;

    6 - fiscalizar o recolhimento e a permanência dos presos e detidos aos locais previstos, ou a sua soltura quando para isso estiver autorizado;

    7 - determinar a fiscalização das praças presas para que não conservem em seu poder objetos, armas, ou utensílios que possam causar danos pessoais ou materiais;

    8 - certificar-se de que estão convenientemente fechadas as dependências que assim devam permanecer e se as respectivas chaves se encontram no devido lugar;

    9 - proceder ou atribuir ao seu Adjunto, quando não possa fazê-la pessoalmente, as revistas regulamentares e as que se tornem necessárias;

    10 - registrar no "Livro de Parte do Oficial-de-Dia, todas as alterações ocorridas no serviço;

    11 - assistir às refeições das praças, tendo em vista a normalidade dos serviços do rancho e da disciplina;

    12 - zelar para que as praças que tenham de sair da organização sejam conveniente uniformizadas;

    13 - fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviços relativas a pessoas, veículos ou tropas que pretendem entrar ou sair da Organização;

    14 - escalar para a ronda noturna o Auxiliar do Oficial-de-Dia (se houver), Adjunto e os Sargentos-de-Dia;

    15 - realizar, pessoalmente, rondas e revistas em horários não estabelecidos anteriormente;

    16 - não permitir a abertura de qualquer dependência da Organização fora das horas de expediente, a não ser mediante ordem de autoridade competente ou por motivo imperioso que justifique tal medida, registrando tal fato no "Livro de Oficial-de-Dia";

    17 - receber e conferir todo material que entrar na Organização ou dela sair fora das horas de expediente;

    18 - reforçar ou ativar qualquer serviço quando as circunstâncias assim o exigirem;

    19 - auxiliar o Oficial-de-Operações no que lhe for solicitado;

    20 - receber o Comandante da Organização assim que este chegue;

    21 - receber qualquer autoridade civil ou militar e acompanhá-la ao Comandante ou a outro oficial, conforme normas da Organização;

    22 - dar conhecimento ao Comandante com a maior brevidade das ocorrências que exigirem sua pronta intervenção;

    23 - impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normais, a entrada ou saída de qualquer tropa exceto quando autorizado pelo Comandante;

    24 - providenciar dentro do expediente, junto ao Chefe do Órgão de Pessoal da Organização de militares para serviço extraordinário, devendo fora do expediente, tal serviço ser executado a critério do Oficial-de-Dia, por militares designados para o serviço diário de escala;

    25 - providenciar, dentro do expediente, junto ao Chefe de Órgão de Pessoal da Organização, para que seja feita substituição de militares que faltarem ao serviço, adoecerem ou dele se ausentarem;

    26 - nos dias úteis e fora do expediente, substituir o pessoal que faltou ao serviço, adoeceu ou se ausentou, utilizando-se do pessoal disponível na Organização;

    27 - providenciar alojamento para as tripulações e para os militares em trânsito, quando solicitado;

    28 - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de serviço relativas ao serviço de Oficial-de-Dia.

    C - Oficial-de-Operações

    
Conteudo atualizado em 18/05/2021