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Artigo 11
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como áreas essenciais as destinadas à instalação de serviços próprios de apoio às operações aéreas em curso nos aeroportos e necessárias para:
a) despacho de aeronaves, passageiros e bagagens;
b) recebimento e despacho de mercadorias transportadas por via aérea;
c) manutenção de aeronaves próprias e equipamentos correlatos;
d) carga e descarga de aeronaves próprias;
e) comissária, telecomunicações e meteorologia, quando de uso próprio;
f) venda de passagem, quando feitas diretamente pelo transportador; e
g) administração dos serviços enumerados nas letras anteriores.
§ 2º Qualquer dos serviços mencionados no parágrafo anterior poderá ser operado em "pool" pelos transportadores, proprietários e exploradores de aeronaves, ou por empresa por eles constituída com a finalidade de prestar tais serviços.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







