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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As concessões de que trata o artigo anterior serão outorgadas de conformidade com Instruções a serem baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, para a execução deste Decreto.
§ 1º As Empresas constituídas de acordo com a legislação em vigor, para operação de Sistema Integrado de Transporte Aéreo Regional, poderão dedicar-se a outros serviços aéreos, em complementação à sua atividade principal.
§ 2º As empresas de que trata o parágrafo anterior não poderão transforma-se em empresas de transporte aéreo regular de âmbito nacional. (Revogado pelo decreto nº 99.255, de 1990)







