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Artigo 2
Brasília, 4 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1975
ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
CAPÍTULO I
Constituição, Princípios e Finalidades
SEÇãO I
Constituição e Princípios
Art. 1º - A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas Convenções de Genebra, das quais o Brasil é signatário e nos princípios fundamentais de Cruz Vermelha, a saber:
Humanidade
Impacialidade
Neutralidade
Independência
Volutariado
Unidade e
Universalidade
Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira é uma sociedade civil filantrópica, independente, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, de duração indeterminada, conforme estabelecem a Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1.912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.
SEÇÃO II
CARÁTER NACIONAL e INTERNACIONAL
Art. 2º - A Cruz Vermelha Brasileira é oficialmente reconhecida pelo Governo como Sociedade de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, conforme as disposições das convenções de Genebra e como única sociedade nacional de Cruz Vermelha que possa exercer suas atividades em todo território brasileiro.
Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira, reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.
SEÇÃO III
FINALIDADE
Conteudo atualizado em 17/05/2021








