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Art. 2º do Decreto nº 76.077/1975




Decretos - 76.077, de 4.8.1975 - 76.056, de 30.7.1975 Publicado no DOU de 4.8.75Aprova o Plano Nacional de Pós-Graduação.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 4 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1975

ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
CAPÍTULO I
Constituição, Princípios e Finalidades
SEÇãO I
Constituição e Princípios

Art. 1º - A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas Convenções de Genebra, das quais o Brasil é signatário e nos princípios fundamentais de Cruz Vermelha, a saber:

Humanidade

Impacialidade

Neutralidade

Independência

Volutariado

Unidade e

Universalidade

Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira é uma sociedade civil filantrópica, independente, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, de duração indeterminada, conforme estabelecem a Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1.912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.

SEÇÃO II
CARÁTER NACIONAL e INTERNACIONAL

Art. 2º - A Cruz Vermelha Brasileira é oficialmente reconhecida pelo Governo como Sociedade de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, conforme as disposições das convenções de Genebra e como única sociedade nacional de Cruz Vermelha que possa exercer suas atividades em todo território brasileiro.

Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira, reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.

SEÇÃO III
FINALIDADE


Conteudo atualizado em 17/05/2021