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Artigo 3
Parágrafo único. Sua missão compreende:
a) agir, em caso de guerra, e preparar-se, na paz, para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vitimas da guerra, tanto civis como militares;
b) contribuir para a melhoria de saúde, a prevenção de doenças e o alívio do sofrimento, através de programas de treinamento e de serviços que beneficiem a comunidade, adaptados às necessidades de peculiaridades nacionais e regionais, podendo também, para isso, criar e manter cursos regulares, profissionalizantes e de nível superior;
c) organizar, dentro do plano nacional, serviços de socorros de emergência às vitimas de calamidade, seja qual for sua causa;
d) recrutar, treinar e aplicar o pessoal necessário às finalidades da instituição;
e) incentivar a participação de crianças e jovens nos trabalhos da Cruz Vermelha;
f) divulgar os princípios humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população e, particularmente nas crianças e nos jovens os ideais de paz e respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os povos.
SEÇÃO IV
EMBLEMA
Conteudo atualizado em 17/05/2021








