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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 04/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Conselho Diretor e o Conselho Consultivo da CEME são órgãos de deliberação coletiva, classificados de acordo com o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, respectivamente, o primeiro no 2º grau e o segundo no 3º grau.
Parágrafo único. Os participantes das reuniões dos Conselhos Diretor e Consultivo farão jus, além da gratificação de presença, a diárias e transporte ou indenização de despesas de alimentação ou pousada, quando foi o caso, conforme legislação vigente.








