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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e profissionalizante de 2º grau, oficiais ou reconhecidos em unidades de Ministério Órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto não serão considerados os cursos superiores a nível de pós-graduação.
Conteudo atualizado em 26/11/2021








