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Artigo 10
I - Conselho de Administração, com 6 (seis) Conselheiros, e respectivos Suplentes.
II - Diretoria, composta do Presidente da Empresa e (dois) Diretores;
III - Conselho Fiscal, com 3 (três) suplentes.
Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 10. São órgãos da administração e de fiscalização da empresa: (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
I - Conselho de Administração, com 9 (nove) conselheiros; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
II - Diretoria, composta do Presidente da Empresa e de 4 (quatro) Diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
III - Conselho Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)
Art. 10. São órgãos da administração e de fiscalização da empresa: (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
I - Conselho de Administração (art. 11); (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
II - Diretoria Executiva, composta do Presidente da Empresa e quatro Diretores Executivos; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
III - Conselho Fiscal (art. 19). (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
Parágrafo único. A organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria serão estabelecidos no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)
Conteudo atualizado em 16/05/2021








