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Art. 11 do Decreto nº 75.463/1975




Decretos - 75.463, de 10.3.1975 - 75.457, de 7.3.1975 Publicado no DOU de 7.3.75Altera dispositivos do Decreto número 75.408, de 20 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. O Conselho de Administração terá a seguinte composição.

I - Presidente da Empresa

II - 2 (dois) Diretores

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

IV - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da Empresa.

Art. 11. O Conselho de Administração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)

I - Presidente da Empresa; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)

II - 4 (quatro) Diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)

IV - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 93;648, de 1986)

V - 2 (dois) representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da empresa. (Incluído pelo Decreto nº 93;648, de 1986)

Art. 11. O Conselho de Administração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)

I - Presidente da Empresa; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)

II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação e respectivo suplente; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)

III - um representante da Secretaria Especial de Informática e respectivo suplente; (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)

IV - dois representantes e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da Empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 97.579, de 1989)


Conteudo atualizado em 16/05/2021