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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A coordenação técnica referida no artigo anterior terá por propósito básico:
a) ajustar as atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural aos objetivos e às metas centrais do Governo estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento e, em forma particular, às prioridades constantes do Plano Setorial de Agricultura e Abastecimento;
b) promover a compatibilização de programas e projetos relativos à pesquisa agropecuária e à assistência técnica e extensão rural, em cuja execução esteja prevista a participação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, visando a elidir a duplicação desnecessária de atividades e evitar a conseqüente fragmentação de recursos humanos, técnicos e financeiros.








