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Art. 12 do Decreto nº 75.373/1975




Decretos - 75.373, de 14.2.1975 - 75.325, de 29.1.1975 Publicado no DOU de 30.1.75Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas minerais na área do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, no Estado da Bahia.




Artigo 12



Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos números 58.382, de10 de maio de 1966 e 72.507, de 23 de julho de 1973 e, bem-assim, a alínea "b" do inciso IV do artigo 3º, o artigo 17 e a alínea "b" do inciso II, do artigo 37, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.153, de 1º de fevereiro de 1971.

Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1975

ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMBRATER.

CAPÍTULO I

Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1º A Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, instituída com fundamento na Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a qual se regerá pela referida Lei, pelos presentes Estatutos e pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

Da Sede, Foro e Duração

Art. 2º A EMBRATER terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o País, podendo manter estabelecimentos em qualquer ponto do território nacional, mediante deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 3º O prazo de duração da EMBRATER é indeterminado.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos Sociais

Art. 4º São objetivos da EMBRATER:

I - colaborar com os órgãos competentes do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural do País;

II - promover, estimular, coordenar e controlar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos científicos, de natureza técnicas, econômica e social, necessários ao desenvolvimento do setor rural;

III - estimular a promover a descentralização operativa das atividades de assistência técnica e extensão rural, mediante integração com organismos de objetivos afins, de âmbito regional, estadual e local, em relação aos quais exercerá ação de caráter essencialmente normativo, programático, de coordenação, acompanhamento e avaliação;

IV - exercer a coordenação técnica dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, tendo em vista a compatibilização:

a) das atividades de assistência técnica e extensão rural com os objetivos e metas centrais do Governo, estabelecido no Plano Nacional de Desenvolvimento e, em forma particular, com as prioridades constantes do Plano Setorial de Agricultura e Abastecimento;

b) de programas e projetos relativos à assistência técnica e extensão rural, em cuja execução esteja prevista a participação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, visando a elidir a duplicação desnecessária de atividades e evitar a conseqüente fragmentação de recursos humanos, técnicos e financeiros.

Art. 5º Para a consecução dos seus objetivos, a EMBRATER observará as seguintes diretrizes básicas:

I - compatibilização dos programas de assistência técnicas e de extensão rural com o Plano Nacional de Desenvolvimento;

II - estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com as áreas do sistema de planejamento setorial, de produção, de abastecimento e de geração de tecnologia, do Ministério de Agricultura ou a este vinculadas, bem como as entidades criadas nas Unidades da Federação para desenvolvimento de atividades de assistência técnica extensão rural;

III - estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo e bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica, de extensão rural, de educação de nutrição e saúde visando à execução de programas integrados de promoção do homem;

IV - estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgão de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, tanto para identificação das necessidades destes como para a transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;

V - estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos finaciados e na avaliação dos resultados;

VI - apoio à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal especializado na difusão de tecnologia e na promoção do homem no meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de ensino;

VII - adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pelo Ministério da Agricultura para o desenvolvimento do setor rural, de conformidade com as necessidades regionais;

VIII - estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associadas ao crédito rural, a provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;

IX - estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural;

X - apoio financeiro para desenvolvimento de atividades de assistência técnica e extensão rural, diretamente ou em articulação com mecanismo financeiros específicos.

Art. 6º A concessão de apoio financeiro de que trata o artigo 5º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e os Governos das Unidades da Federação interessadas, a serem implementados mediante contratos firmados entre a EMBRATER e as empresas Estaduais criadas naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no artigo 1º, inciso III, da mesma Lei, e dependerá da observância, pelas aludidas Empresas, das seguintes condições cumulativas:

I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos estabelecidos para EMBRATER;

II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRATER;

III - adequação de sua metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRATER;

III - adequação das normas de admissão de pessoal, metodologia de trabalho e de avaliação aos critérios estabelecidos pela EMBRATER;      (Redação dada pelo Decreto nº 89.388, de 1984)

IV - condição de principal instrumento estadual de execução de atividades de assistência técnica e extensão rural.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo poderão estabelecer outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação societária de EMBRETER nas Empresas Estaduais de Assistências Técnica e Extensão Rural, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas Empresas.

Art. 7º Poderão integrar-se ao Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, mediante credenciamento pela EMBRATER, além das empresas referidas no artigo 5º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, empresas privadas e órgãos associativos que se dedicam as atividades de assistência técnica e extensão rural.

§ 1º Compete à EMBRATER coordenar, disciplinar e fiscalizar as atividades das entidades de que trata este artigo.

§ 2º A EMBRETER manterá um serviço de cadastro das entidades credenciadas, com vista ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 8º Observados os princípios estabelecidos na Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974 e respectiva regulamentação, à EMBRATER é facultado celebrar contratos com órgãos e entidades, públicas e privadas, objetivando organizar a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural a grupos de produtores, estrategicamente considerados importantes para a consecução dos objetivos colimados nas políticas de desenvolvimento agrícola do País.

        Art. 7º - Poderão integrar-se ao Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, mediante credenciamento pela EMBRATER, além das empresas referidas no artigo 5º da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, empresas privadas, órgãos associativos e profissionais liberais autônomos, que se dediquem às atividades de assistência técnica e extensão rural.      (Redação dada pelo Decreto nº 80.803, de 1977)        (Revogado pelo Decreto nº 89.388, de 1984)

§ 1º - Consideram-se autônomos, para os efeitos deste artigo, os profissionais assim conceituados pela Lei Orgânica da Previdência Social.      (Redação dada pelo Decreto nº 80.803, de 1977)        (Revogado pelo Decreto nº 89.388, de 1984)

§ 2º - Compete à EMBRATER coordenar, disciplinar e fiscalizar as atividades das pessoas jurídicas e físicas de que trata este artigo.      (Redação dada pelo Decreto nº 80.803, de 1977)        (Revogado pelo Decreto nº 89.388, de 1984)

§ 3º - A EMBRATER manterá um serviço de cadastro das pessoas credenciadas, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.      (Redação dada pelo Decreto nº 80.803, de 1977)        (Revogado pelo Decreto nº 89.388, de 1984)

CAPÍTULO IV

Do Capítulo Social

Art. 9º O capital inicial da EMBRATER será representado pelo valor dos bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob a administração do Ministério da Agricultura, transferidos à Empresa nos termos do artigo 6º, da Lei nº 6.126-74, no montante e na forma a serem estabelecidos por decreto.

Art. 10. A revisão do capital inicial da EMBRATER poderá ser processada após avaliação dos bens que foram incorporados a seu patrimônio, na conformidade do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974.

Art. 11. Por ato do poder executivo poderá ser autorizado o aumento do capital da EMBRATER, mediante:

I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidade da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital na propriedade da União;

II - incorporação de lucros, reservas e de outros recursos que a União destinar para esse fim;

III - correção monetária e reavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Financeiros

Art. 12. Constituem recursos financeiros da EMBRATER:

I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais da União;

II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III - os créditos orçamentários abertos em seu favor;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - a renda de bens patrimoniais;

VI - os recursos de operação de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRETER;

VII - as doações que lhe forem feitas;

VIII - os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX - receitas operacionais;

X - outras receitas.

CAPÍTULO VI

Da Administração


Conteudo atualizado em 16/05/2021