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Artigo 3
Art. 3º - Os membros da Comissão referidos nos itens I a VI do artigo 2º, bem como seus representantes alternos, serão designados pelo Ministro das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem, cabendo ao CNPq indicar as personalidades a que alude o item VII do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 84.996, de 1980).
Parágrafo único. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão serão escolhidos dentre seus membros pelo Ministro de Estado.
Art. 2° A Comissão de que trata o artigo anterior compõem-se de onze membros, sendo: (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
I - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
II - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
III - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
IV - um representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
V - um representante da Academia Brasileira de Ciências; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VII - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VIII - quatro personalidades de reconhecido valor em matéria de ecologia humana. (Incluído pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
Art. 3° Os membros da Comissão referidos nos incisos de I a VIII do artigo anterior, bem como seus representantes alternos, serão designados mediante Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem. Duas das personalidades a que alude o inciso VIII do mesmo artigo serão indicadas pela Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e as outras duas serão indicadas pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
Conteudo atualizado em 11/06/2022