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- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 2
I - Um representante do Ministério das Relações Exteriores;
II - Um do Ministério do Interior;
III - Um do Conselho Nacional de Pesquisas;
IV - Um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
V - Um da Academia Brasileira de Ciências;
VI - Um do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
VII - Quatro personalidades de reconhecimento valor em matéria de ecologia humana.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior compõe-se de nove membros, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
I - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
II - um representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
III- um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
IV- um representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
V - um representante da Academia Brasileira de Ciências; (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
VI - quatro personalidades de reconhecido valor em matéria de ecologia humana. (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
Conteudo atualizado em 13/11/2025








