- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 2
Nível 4 - Direção geral de órgãos integrantes da Presidência da República, compreendendo atividades de política de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Policia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.
Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional; atividades de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de órgão setoriais do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; atividades de direção de órgãos, diretamente subordinados aos Ministros de Estado, incumbidos da coordenação e do cumprimento de diretrizes de Administração e de Governo de alcance nacional; atividades de direção de unidades de primeira linha do órgão central do sistema de planejamento e orçamento.
Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; de órgãos setoriais do sistema de pessoal civil; de órgãos setoriais do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; atividades de chefia dos Gabinete dos Ministros de Estado e de dirigente de Órgãos integrantes da Presidência da República; atividades de direção de estabelecimentos de ensino superior, compreendendo unidades de pesquisa ou hospitalares; atividades de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios, encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; atividades de direção das unidades de Segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida de pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal; atividades de direção de unidades de primeira linha da autarquia de previdência social e da de pesquisa rodoviária; bem assim, atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de assessoramento direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
Nível 1 - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; atividades de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Policia Federal; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidos no Nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha do sistema de pessoal civil; atividades de direção de unidades de segunda linha dos órgãos setoriais dos sistemas de planejamento e orçamento e de administração financeira, contabilidade e auditoria; atividades de direção de unidades de primeira linha integrantes de órgãos diretamente subordinados aos Ministros de Estado, incumbidos da coordenação do cumprimento de diretrizes de Administração e de Governo de alcance social, classificados no Nível 3; bem assim atividades de assessoramento no tocante às funções jurídicas e específicas, ao Consultor-Geral da República e, quando às suas funções específicas aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos Níveis 3 e 2.
Conteudo atualizado em 01/12/2025








