MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 73.863/1974




Decretos - 73.863, de 14.3.1974 - 73.862, de 14.3.1974 Publicado no DOU de 15.3.74Altera a constituição da Categoria Funcional de Arquiteto, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º As características dos Níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, são as seguintes:

Nível 4 - Direção geral de órgãos integrantes da Presidência da República, compreendendo atividades de política de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Policia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.

Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional; atividades de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de órgão setoriais do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; atividades de direção de órgãos, diretamente subordinados aos Ministros de Estado, incumbidos da coordenação e do cumprimento de diretrizes de Administração e de Governo de alcance nacional; atividades de direção de unidades de primeira linha do órgão central do sistema de planejamento e orçamento.

Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; de órgãos setoriais do sistema de pessoal civil; de órgãos setoriais do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; atividades de chefia dos Gabinete dos Ministros de Estado e de dirigente de Órgãos integrantes da Presidência da República; atividades de direção de estabelecimentos de ensino superior, compreendendo unidades de pesquisa ou hospitalares; atividades de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios, encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; atividades de direção das unidades de Segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida de pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal; atividades de direção de unidades de primeira linha da autarquia de previdência social e da de pesquisa rodoviária; bem assim, atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de assessoramento direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

Nível 1 - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; atividades de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Policia Federal; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidos no Nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha do sistema de pessoal civil; atividades de direção de unidades de segunda linha dos órgãos setoriais dos sistemas de planejamento e orçamento e de administração financeira, contabilidade e auditoria; atividades de direção de unidades de primeira linha integrantes de órgãos diretamente subordinados aos Ministros de Estado, incumbidos da coordenação do cumprimento de diretrizes de Administração e de Governo de alcance social, classificados no Nível 3; bem assim atividades de assessoramento no tocante às funções jurídicas e específicas, ao Consultor-Geral da República e, quando às suas funções específicas aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos Níveis 3 e 2.


Conteudo atualizado em 01/12/2025