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Artigo 10
§ 1º O registro será válido para todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos.
§ 2º O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos:
a) a firma ou razão social do produtor;
b) o endereço da sede social e locais de industrialização;
c) o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;
d) a composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;
e) o memorial descritivo do processo de elaboração da bebida;
f) a forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo do rótulo;
g) número do registro do estabelecimento produtor ou engarrafador;
h) outros dados previstos em ato administrativo.
§ 3º O pedido de registro será acompanhado de declaração da observância das disposições sanitárias e tecnológicas.
§ 4º O registro deverá ser concedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega do pedido, ressalvados os casos de desatendimento das exigências deste Regulamento.
§ 5º Para efeito de registro a bebida será submetida a análise de controle.
§ 6º O produto registrado somente poderá ser alterado na sua composição ou rotulagem após prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO III
Rotulagem de Bebidas
Conteudo atualizado em 07/06/2021







